AO MINISTRO DE RELAÇÕES EXTERIORES, EMBAIXADOR CELSO AMORIM
Embaixador do Brasil à Colômbia,
2º Secretário do Ministro de Relações Exteriores, da DDS, Fábio Dias
Convenção de Ottawa – Minas antipessoal
Em primeiro lugar, gostaríamos de valorizar a importante contribuição do Brasil na estigmatização mundial das minas terrestres antipessoal. Após resistências iniciais, o Brasil participou ativamente das negociações da Convenção de Ottawa, tornando-se Estado Parte da pouco tempo após a sua entrada em vigor internacional. A partir de então, o Brasil tem atendido sistematicamente as suas obrigações internacionais daí decorrentes, com a submissão de relatórios anuais de transparência nos termos do artigo 7º da referida Convenção, a destruição dos estoques no prazo estabelecido no artigo 3º, a cooperação internacional pela erradicação das minas noutros países afetados das Américas em atenção ao artigo 6º, a promulgação da legislação nacional exigida pelo artigo 9º (lei 10.300) e atendendo aos encontros da comunidade internacional sobre o tema.
Minas Retidas para Treinamento – Artigo 3º
Ainda assim, entendemos que o número de minas retidas para treinamento ainda é excessivo. O Brasil tem o 3º maior número de minas retidas para treinamento entre todos os Estados Partes da Convenção de Ottawa. O Brasil já fez muito treinamento qualificado sem o uso de minas vivas, assim como acontece em tantos Estados e demais instituições de desminagem estrangeiras. Especialistas afirmam que as minas inertes podem ter utilidade equivalente.
Medidas de transparência – Artigo 7º
Além disso, o Brasil não tem utilizando o Formulário D emendado para dispor sobre os planos de uso das minas retidas. Há pelo menos três anos chamamos o Brasil a utilizar este mecanismo de transparência, projetado exatamente para aqueles Estados que mais retém minas para treinamento. Entendemos que a transparência é um meio indispensável para que o Brasil justifique adequadamente sua postura perante a comunidade internacional.
Cooperação Internacional – Artigo 6º
A contribuição do Brasil na desminagem das América Central e na América do Sul tem sido um positivo destaque. Conquanto, o Brasil tem capacidade de expandir esta cooperação para outros Estados, especialmente os países de língua portuguesa tão severamente afetados por minas terrestres. Não teremos um mundo livre de minas sem cooperação internacional. Mais do que isso, a cooperação internacional do Brasil não pode se limitar à desminagem. A assistência aos sobreviventes de minas terrestres antipessoal é um desafio mundial que será enfrentando apenas com uma cooperação internacional inclusiva, da qual o Brasil pode tornar-se parte ativa com o oferecimento de meios para reabilitação física, psicossocial e inclusão social ampla.
Munições cluster
Em contradição à postura adotada na Convenção de Ottawa, da Convenção sobre Pessoas com Deficiência, o Brasil (ainda) produz, (ainda) armazena e (ainda) exporta bombas cluster que geram danos inaceitáveis a civis, na contramão dos recentes avanços humanitários produzidos pela comunidade internacional em favor da erradicação dessas armas, no âmbito da Convenção sobre Munições Cluster, aberta para assinaturas no final do último ano.
Fora da ONU
Uma das alegações do Ministério de Relações Exteriores para não assinar a Convenção de Oslo diz respeito à autonomia do processo de negociação em relação ao standard da ONU. O Brasil é parte de vários tratados internacionais firmados fora do sistema da ONU, como a Convenção de Ottawa, as Convenções de Genebra, entre outras. Isso comprova que é possível e legítima a produção de textos legais juridicamente vinculantes não originários do sistema da ONU.
O Brasil tem se esforçado para negociar um protocolo à CCAC, no âmbito da ONU. Um fórum que exige consenso e não tem as mínimas condições de realmente enfrentar a problemática humanitária que exsurge das munições cluster. Isso já ficou provado pelo Protocolo II emendado. Ainda assim, não há dúvidas de que o consenso exigido entre seus Estados Partes poderá produzir um texto vinculante, mas, por certo, insuficiente para a demanda humanitária exigida pela comunidade internacional.
Discriminatório
Outro argumento utilizado pelo governo para não assinar a Convenção de Oslo é afirmar que o tratado é discriminatório. Durante as negociações buscamos, no âmbito da CMC, o banimento total, sem exceções. Ainda assim, é preciso reconhecer que a definição de bombas cluster dada pelo tratado prevê o banimento de todas as munições já utilizadas, e, a soma de critérios exigidos oferece uma solução ao risco humanitário que tais munições representam. Entendemos que o objetivo final de proteção do direito internacional humanitário permanece. A “discriminação” não tem por objetivo proteger países que tenham tecnologia para produção em detrimento dos mais pobres. O conjunto de critérios do artigo 2º §2º da Convençaõ de Oslo mantém o propósito para que as futuras munições desta natureza não sejam capazes de produzir danos inaceitáveis a civis. Trata-se, pelo contrário, de desenhar um conceito de bomba que não poderá mais ser aceita como armamento presente nos estoques das forças armadas do século XXI.
Não tem fundamento o Brasil trabalhar para um mundo com mais armas. Além de violar o Direito Internacional Humanitário em seus princípios de distinção e proporcionalidade, inobserva as premissas básicas pela paz e pelos direitos humanos da comunidade internacional expressos pela Carta das Nações Unidas e os princípios constitucionais do artigo 4º que devem reger o Brasil em sua política externa, de defesa da paz e prevalência dos direitos humanos. Por tudo isso é um imperativo jurídico e moral que o Brasil alinhe-se à comunidade internacional pela erradicação das munições cluster.
Em termos pragmáticos, não haverá espaço no mundo para o uso e a exportação de bombas cluster. Conforme o Protocolo V da Convenção sobre Certas Armas Convencionais, o país que usar bombas cluster é responsável pela posterior limpeza dos terrenos, o que encarece e praticamente inviabiliza a sua utilização pelos custos humanitários, financeiros e operacionais. Ademais, a estigmatização global destas armas inviabiliza seu uso e exportação pela redução do seu uso potencial e pelo desgaste político junto às comunidades local e internacional. Assim, o uso se torna aos poucos inviabilizado por razões morais ou humanitárias, políticas, operacionais e financeiras e o comércio reduzido pela diminuição da demanda para exportação. Sem razões práticas, portanto, para o Brasil manter a posição atual.
A preponderância da lógica comercial em face das proposições de avanço humanitário demonstram um pragmatismo amoral, repudiado pelo próprio Brasil em tantos momentos. A mudança que o mundo precisa é noutro sentido. Por isso, entendemos que a emergência do Brasil como global player deve ser destacada por um novo tipo de liderança necessária para as mudanças que a humanidade precisa, sem seguir os criticados passos das conhecidas e humanamente reprováveis posições belicosas dos grandes atores globais que marcaram o breve século XX.
Nesse sentido, vimos por este meio urgir para que o Brasil:
- Amplie a cooperação internacional, principalmente com os países de língua portuguesa, para que os países afetados possam atingir os prazos previstos no artigo 5º e expandindo para além da remoção de minas;
- Informe no relatório de transparência do artigo 7º de acordo com os novos formulários, especialmente o formulário D emendado sobre o uso de minas retidas para treinamento.
- Diminua consideravelmente seus estoques de minas terrestres para treinamento, promovendo a capacitação de seus militares através de minas inertes,
- Reconsidere sua posição em relação à proibição das submunições cluster e assine a “Convenção sobre Munições Cluster”.
Cartagena de Indias, Colômbia, 3 de dezembro de 2009.
Gustavo Oliveira Vieira, Cristian Ricardo Wittmann, Felipe Matos Walter, Julia Rebelato, Santiago Artur Berger Sito
Campanha Brasileira Contra Minas Terrestres e Bombas Cluster
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